- 1 -Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, deve a equipa da educação especial desencadear os procedimentos seguintes:
- a)Solicitar aos serviços da DREER um relatório técnico-pedagógico com os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições ambientais, de saúde, doença, incapacidade ou sobredotação;
- b)Determinar os apoios especializados, as adequações do processo de ensino e de aprendizagem e as tecnologias de apoio de que o aluno deva beneficiar;
- c)Assegurar a anuência e participação activa dos pais ou encarregados de educação;
- d)Homologar o relatório técnico-pedagógico e determinar as suas implicações, em conjunto com os intervenientes no processo educativo, nomeadamente com o professor titular de turma/director de turma, técnicos, docente especializado, órgão de gestão/coordenação e outros intervenientes;
- e)Nos casos em que se considere não se estar perante uma situação de necessidades educativas que justifiquem a intervenção dos serviços da educação especial, encaminhar os alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúem à sua situação específica.
- 2 -Quando se considere necessário poderão ser consultados outros organismos para complementar os dados já existentes.
- 3 -Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação transdisciplinar realizada com base em instrumentos avaliativos de referência (formal e informal) de base à elaboração do plano individualizado de apoio à família (PIAF) ou do programa educativo individual (PEI).
- 4 -O relatório técnico-pedagógico a que se referem os números anteriores é parte integrante do processo individual do aluno.
- 5 -Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino e ao coordenador do CAP a homologação do relatório técnico-pedagógico.
- 6 -É aprovado o modelo de relatório técnico-pedagógico, o qual consta como anexo ii ao presente diploma.
- 7 -A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação, com a aprovação e homologação do PIAF ou do PEI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 21.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do presente diploma.
- 8 -Quando o órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino/coordenador do CAP decidam pela não aprovação, deve exarar despacho justificativo da decisão, reenviá-lo à equipa que o tenha elaborado com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.
- 9 -Nos casos de intervenção domiciliária e das instituições de educação especial a aprovação referida nos números anteriores é da responsabilidade do coordenador do CAP ou do director técnico do respectivo serviço técnico de educação.
Artigo 19.º — Processo de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020