- 1 -O presente diploma aplica-se às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos de educação e ensino da RAM ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de os frequentar, no ensino público, particular, cooperativo ou solidário.
- 2 -O presente diploma é também aplicável às crianças e jovens com deficiências e ou problemas graves que permaneçam no domicílio, que frequentem instituições de educação especial, ou que, de acordo com a lei, estejam em idade de as frequentar.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação subjectivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020