Artigo 20.º
Serviço docente especializado
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O serviço docente especializado em educação especial, no âmbito dos processos de referenciação e de avaliação, assume carácter prioritário e deve concluir-se no mais curto período de tempo, sempre integrado na componente não lectiva, no tempo dedicado ao trabalho de estabelecimento.
- 2 -O serviço de referenciação e de avaliação é de aceitação obrigatória.