- 1 -O serviço docente especializado em educação especial, no âmbito dos processos de referenciação e de avaliação, assume carácter prioritário e deve concluir-se no mais curto período de tempo, sempre integrado na componente não lectiva, no tempo dedicado ao trabalho de estabelecimento.
- 2 -O serviço de referenciação e de avaliação é de aceitação obrigatória.
Artigo 20.º — Serviço docente especializado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020