- 1 -O PIAF e ou o PEI constituem-se em instrumentos de referência para efeitos de distribuição de serviço docente e não docente, outros serviços especializados e constituição de turmas, não sendo permitida a aplicação de qualquer adequação no processo de ensino e de aprendizagem sem a sua existência.
- 2 -O PEI pode ser revisto a qualquer momento e, obrigatoriamente, no final de cada nível de ensino e no fim de cada ciclo do ensino básico.
- 3 -A avaliação da implementação das medidas educativas deve assumir carácter de continuidade, sendo obrigatória pelo menos em cada um dos momentos de avaliação sumativa interna da escola.
- 4 -Dos resultados obtidos por cada aluno com a aplicação das medidas estabelecidas no PEI deve ser elaborado um relatório circunstanciado no final do ano lectivo.
- 5 -O relatório referido no número anterior é elaborado, conjuntamente pelo professor do 1.º ciclo ou director de turma, pelo docente especializado em educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho escolar, pedagógico ou técnico, e pelo encarregado de educação.
- 6 -Nos Serviços Técnicos de Educação o relatório referido no n.º 4 é elaborado, conjuntamente pelo docente especializado em educação especial, pelo psicólogo e pelos docentes e técnicos que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno e aprovado pelo conselho técnico e pelo encarregado de educação.
- 7 -O relatório explicita a existência da necessidade de o aluno continuar a beneficiar de adequações no processo de ensino e de aprendizagem, propõe as alterações necessárias ao PEI e constitui parte integrante do processo individual do aluno.
- 8 -O relatório referido nos números anteriores, o qual é anexo ao PEI, é obrigatoriamente comunicado ao estabelecimento que receba o aluno, para prosseguimento de estudos ou em resultado de processo de transferência.
Artigo 25.º — Validade e acompanhamento do PIAF e do PEI
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020