- 1 -Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências adquiridas e o nível de comportamento adaptativo alcançado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são os mesmos que estejam legalmente fixados para o sistema de ensino.
Artigo 27.º — Certificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020