- 1 -A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais.
- 2 -Constituem medidas educativas:
- a)O apoio pedagógico personalizado;
- b)As adequações curriculares individuais;
- c)As adequações no processo de matrícula;
- d)As adequações no processo de avaliação;
- e)O currículo específico individual;
- f)As tecnologias de apoio e adaptações tecnológicas.
- 3 -As medidas educativas podem ser aplicadas cumulativamente, com excepção das previstas nas alíneas b) e e) do número anterior, não cumuláveis entre si.
- 4 -As medidas educativas pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o seu projecto educativo.
- 5 -O projecto educativo da escola contém:
- a)As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais;
- b)A identificação das respostas específicas diferenciadas identificadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º deste diploma.
Artigo 28.º — Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020