Artigo 27.º
Certificação
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos que seguem o seu percurso escolar com programa educativo individual.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os instrumentos normalizados de certificação devem identificar as adequações do processo de ensino e de aprendizagem que tenham sido aplicadas, as competências adquiridas e o nível de comportamento adaptativo alcançado.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas de emissão e os formulários a utilizar são os mesmos que estejam legalmente fixados para o sistema de ensino.