Artigo 33.º
Currículo específico individual
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
Esta redação foi substituída em 30/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O currículo específico individual no âmbito da educação especial pressupõe alterações significativas no currículo comum, substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino, e efectua-se ouvido o parecer do conselho escolar ou conselho de turma e mediante a proposta dos diferentes técnicos especializados envolvidos.
- 2 -As alterações referidas no número anterior consistem na introdução, substituição e ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou jovem.
- 3 -O currículo específico individual inclui conteúdos que promovem a autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas no contexto de vida, na comunicação e na organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
- 4 -Compete ao conselho escolar, ao conselho executivo e aos serviços da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação orientar e assegurar o desenvolvimento curricular proposto.