- 1 -O currículo específico individual no âmbito da educação especial pressupõe alterações significativas no currículo comum, substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino, e efectua-se ouvido o parecer do conselho escolar ou conselho de turma e mediante a proposta dos diferentes técnicos especializados envolvidos.
- 2 -As alterações referidas no número anterior consistem na introdução, substituição e ou eliminação de objectivos e conteúdos, em função do nível de funcionalidade da criança ou jovem.
- 3 -O currículo específico individual inclui conteúdos que promovem a autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas no contexto de vida, na comunicação e na organização do processo de transição para a vida pós-escolar.
- 4 -Compete ao conselho escolar, ao conselho executivo e aos serviços da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação orientar e assegurar o desenvolvimento curricular proposto.
Artigo 33.º — Currículo específico individual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020