- 1 -Sempre que necessário deverão existir tecnologias de apoio e adaptações tecnológicas enquanto dispositivos facilitadores, destinados a potenciar a funcionalidade e a reduzir ou compensar a incapacidade da criança ou jovem, permitindo a acessibilidade, a mobilidade, o desempenho de actividades e a participação plena nos domínios da aprendizagem e da actividade profissional e social.
- 2 -Caberá aos centros especializados na área das tecnologias de informação e comunicação/adaptações tecnológicas avaliar as crianças e jovens que necessitem deste tipo de dispositivos na sua actividade diária, nos diferentes domínios.
- 3 -Os centros referidos no número anterior deverão disponibilizar as tecnologias de apoio nos diferentes domínios e a adequação de materiais, promovendo os meios necessários para a sua actualização e manutenção.
- 4 -No âmbito da política regional de educação especial proceder-se-á gradualmente à eliminação de barreiras arquitectónicas e à adequação das instalações às necessidades das crianças e jovens com problemas motores à exigência da acção educativa; à utilização de mobiliário adaptado, equipamentos específicos e sistemas alternativos e ou aumentativos de comunicação.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do presente diploma e, nomeadamente, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, os encargos decorrentes da aquisição e atribuição de tecnologias de apoio a alunos com necessidades educativas especiais devem ser inscritos no orçamento privativo da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 34.º — Tecnologias de apoio e adaptações tecnológicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020