- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão concentram as crianças e jovens de um ou mais concelhos, em função da sua localização, especificidade dos recursos humanos, materiais didácticos e equipamentos informáticos adequados e rede de transportes existentes, sendo seus objectivos:
- a)Assegurar a observação e avaliação visual e funcional;
- b)Assegurar o ensino e a aprendizagem da leitura e escrita do braille bem como das suas diversas grafias e domínios de aplicação;
- c)Assegurar a utilização de meios informáticos específicos, entre outros, software de leitura de ecrã com voz em português, software de ampliação de caracteres, linhas braille e impressora braille;
- d)Assegurar o ensino e a aprendizagem da orientação e mobilidade;
- e)Assegurar o treino visual específico, de actividades de vida diária e a promoção de competências sociais;
- f)Orientar os alunos nas disciplinas em que as limitações visuais ocasionem dificuldades particulares, designadamente a educação visual, educação física, técnicas laboratoriais, matemática, química, línguas estrangeiras e tecnologias de comunicação e informação;
- g)Assegurar o acompanhamento psicológico e a orientação vocacional;
- h)Assegurar a formação e aconselhamento aos professores, pais, encarregados de educação e outros membros da comunidade educativa;
- i)Assegurar a participação em actividades desportivas adaptadas ou outras facilitadoras da sua autonomia pessoal e social - terapia ocupacional, psicomotricidade.
- 2 -Consideram-se materiais didácticos e equipamentos informáticos adequados os materiais em caracteres ampliados, em braille, em formato digital, em áudio e em relevo, os computadores equipados com software de ecrã com voz em português e linha braille, as impressoras braille e as impressoras laser para concepção de relevos; o scanner; a máquina para produção de relevos, máquinas braille; cubarítmos; calculadoras electrónicas; lupas de mão; lupa TV; software de ampliação de caracteres; software de transcrição de texto em braille; gravadores adequados aos formatos áudio actuais e suportes digitais de acesso à Internet.
- 3 -As escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão integram docentes especializados em educação especial com formação no domínio da visão e outros profissionais com competências para o ensino de braille e de orientação e mobilidade.
- 4 -Compete à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação e aos órgãos de direcção/gestão das escolas de referência organizar, acompanhar e orientar o funcionamento e o desenvolvimento da resposta educativa adequada à inclusão dos alunos cegos e com baixa visão.
Artigo 36.º — Educação de alunos cegos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020