- 1 -As estruturas de atendimento que asseguram a transição para a vida adulta das pessoas com deficiência grave, com idade igual ou superior a 16 anos, cujas capacidades não permitam, temporária ou permanentemente, o exercício de uma actividade produtiva, são organizadas em Centros de Actividades Ocupacionais (CAO), de âmbito concelhio.
- 2 -Os CAO oficiais da RAM funcionam na dependência orgânica da Direcção Regional da Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, à qual, na qualidade de instituição gestora, compete, nomeadamente:
- a)Assegurar o processo de reabilitação psicossocial de jovens e adultos cujas deficiências exijam técnicas específicas de intervenção;
- b)Contribuir para a conservação e ou restabelecimento do equilíbrio da pessoa com deficiência e das suas relações afectivas e sociais;
- c)Garantir os apoios adequados e necessários às famílias envolvidas.
- 3 -As actividades ocupacionais, quando desenvolvidas no domicílio dos utentes, têm o enquadramento e orientação técnica dos CAO.
- 4 -Os CAO são equipados com mobiliário cujas características se adeqúem às dificuldades dos utentes, permitindo, nomeadamente, a utilização de carreiras de rodas e outros dispositivos de compensação.
- 5 -O CAO, por si ou através da instituição gestora, deve celebrar contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que estão sujeitos os utentes.
Artigo 41.º — Organização e funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - 1.ª Série(13/01/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 13/01/2022