- 1 -Os CAO têm as seguintes atribuições:
- a)Estimular e facilitar o desenvolvimento possível das capacidades remanescentes das pessoas com deficiências ou incapacidades graves, no sentido da promoção da sua autonomia;
- b)Facilitar a sua inclusão social;
- c)Prestar apoios específicos aos utentes, nomeadamente terapêuticos, psicológicos e sociais;
- d)Promover o encaminhamento da pessoa com deficiência ou incapacidades graves, sempre que possível, para programas adequados de inclusão socioprofissional.
- 2 -Os coordenadores dos Centros de Actividades Ocupacionais prosseguem as atribuições referidas no número anterior, competindo-lhes, designadamente:
- a)Supervisionar a acção desenvolvida pelos técnicos com funções especializadas;
- b)Identificar as necessidades, entre outras, de técnicos especializados nos domínios das terapias e da actividade motora adaptada;
- c)Seleccionar os utentes que reúnam as condições para o exercício de actividades nas estruturas do Centro;
- d)Aprovar o plano individual de competências do utente;
- e)Fazer respeitar a vontade do utente e assegurar que o exercício das actividades ocupacionais contribui para o seu bem-estar e satisfação pessoal;
- f)Colaborar com a equipa de apoio e acompanhamento dos utentes do CAO;
- g)Elaborar o plano e relatório anual de actividades do Centro;
- h)Organizar e promover as reuniões da equipa e familiares dos utentes.
- 3 -É aprovado o modelo de plano individual de competências, o qual consta como anexo vi ao presente diploma.
Artigo 42.º — Atribuições e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - 1.ª Série(13/01/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 13/01/2022