- 1 -A Região Autónoma da Madeira apoia as iniciativas particulares, nomeadamente das instituições particulares de solidariedade social, tendo em vista a concepção, construção e exploração das estruturas de atendimento a que alude o n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma, de acordo com as disponibilidades do orçamento.
- 2 -O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades ocupacionais concretiza-se mediante contratos-programa a celebrar com o Centro Regional de Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 44.º — Apoio e cooperação com as iniciativas particulares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - 1.ª Série(13/01/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 13/01/2022