- 1 -São condições de admissão ao atendimento nos CAO:
- a)A verificação da existência de uma deficiência ou incapacidade grave, temporária ou permanente, que não permita o exercício de uma actividade produtiva ou formação profissional;
- b)A exclusão da pessoa com deficiência ou incapacidade grave do âmbito de aplicação legalmente definido para o emprego protegido;
- c)A ausência de estrutura familiar compatível;
- d)A existência de vaga.
- 2 -A admissão ao benefício de apoio ocupacional no domicílio depende da verificação cumulativa das condições enunciadas nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -Poderão ainda ser admitidos ao atendimento nos CAO oficiais da RAM os utentes que transitem de outro serviço ou instituição da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, após terem atingido 18 anos de idade, e não se verificando a possibilidade de exercício das actividades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 4 -A frequência de actividades ocupacionais cessará quando se verifique:
- a)A necessidade de integração noutra estrutura mais adequada à sua nova situação, nomeadamente em centros de emprego protegido ou, eventualmente, no mercado normal de trabalho;
- b)Agravamento das condições psíquicas e físicas do utente que aconselhe o internamento em estruturas mais adequadas a responder à situação clínica.
- 5 -A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, e das situações de cessação a que alude o n.º 4, será realizada por equipas técnicas pluridisciplinares, no âmbito da equipa do CAO, com a colaboração, quando necessária, do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, SESARAM, E. P. E.
Artigo 43.º — Condições de admissão e cessação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/01/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/M - 1.ª Série(13/01/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 13/01/2022