Artigo 44.º
Apoio e cooperação com as iniciativas particulares
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
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- 1 -A Região Autónoma da Madeira apoia as iniciativas particulares, nomeadamente das instituições particulares de solidariedade social, tendo em vista a concepção, construção e exploração das estruturas de atendimento a que alude o n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma, de acordo com as disponibilidades do orçamento.
- 2 -O apoio técnico-financeiro às instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades ocupacionais concretiza-se mediante contratos-programa a celebrar com o Centro Regional de Segurança Social, nos termos da legislação em vigor.