Artigo 55.º
Auto-emprego
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
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- 1 -As pessoas com deficiência ou incapacidade, em idade activa e com perfil empreendedor, que apresentem um projecto de criação de emprego ou empresa, ou um plano de negócio, tendo em vista a criação do seu próprio emprego, sem prejuízo das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros, em condições a regulamentar por portaria.
- 2 -O auto-emprego pode constituir um spin off da formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, que potencie a aplicação prática dos conhecimentos, capacidades e competências ali realizadas.