- 1 -As pessoas com deficiência ou incapacidade, em idade activa e com perfil empreendedor, que apresentem um projecto de criação de emprego ou empresa, ou um plano de negócio, tendo em vista a criação do seu próprio emprego, sem prejuízo das medidas de apoio previstas no Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, podem beneficiar de apoios técnicos e financeiros, em condições a regulamentar por portaria.
- 2 -O auto-emprego pode constituir um spin off da formação profissional de pessoas com deficiência ou incapacidade, que potencie a aplicação prática dos conhecimentos, capacidades e competências ali realizadas.
Artigo 55.º — Auto-emprego
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - 1.ª Série(17/08/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 17/08/2022