Artigo 56.º
Teletrabalho
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
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- 1 -As pessoas com deficiência ou incapacidade podem desenvolver a sua actividade na modalidade de teletrabalho, organizando-se a partir do domicílio, em escritórios partilhados, em centros de teletrabalho, em offshore, ou em qualquer local de trabalho distinto do ponto geográfico onde o trabalho é realizado e ou entregue.
- 2 -Os centros de teletrabalho compostos por teletrabalhadores predominantemente deficientes ou incapacitados podem beneficiar de apoio da RAM nas seguintes modalidades:
- a)Apoio ao recurso intensivo a tecnologias de informação e de comunicação e ao suporte das redes, equipamentos e aplicações, as quais não beneficiam da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
- b)Apoio ao suporte, entrega ou transferência do teletrabalho;
- c)Apoio na definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde, proporcionando exames médicos periódicos e equipamentos de protecção visual;
- d)Apoio na formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da prestação laboral.