- 1 -Os centros de emprego protegido (CEP) são unidades produtivas dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira que visa proporcionar às pessoas com deficiência ou incapacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional remunerada e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração em regime normal de trabalho.
- 2 -Os CEP podem ser criados por iniciativa da RAM e dos seus municípios, e de entidades privadas, cooperativas ou solidárias.
- 3 -As entidades referidas no número anterior, com excepção da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, que pretendam criar um CEP deverão obter da Secretaria Regional dos Recursos Humanos autorização para a criação do mesmo.
- 4 -A criação dos CEP consta de regulamento próprio, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, elaborado pela entidade empregadora de acordo com as normas estabelecidas no presente decreto legislativo regional.
- 5 -Os CEP organizam-se e funcionam em moldes empresariais comuns, com as adaptações exigidas quer pela natureza dos trabalhadores que ocupa, quer pela necessidade de apoios complementares e pelos fins que prossegue.
- 6 -O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não pode ultrapassar 30 % do número global de postos de trabalho do CEP, excepto nos CEP com um número global de postos de trabalho não superior a 10, situação em que aquela percentagem é de 40 %.
Artigo 58.º — Conceito, criação e organização dos centros de emprego protegido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - 1.ª Série(17/08/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 17/08/2022