- 1 -O emprego protegido é aplicável às pessoas com deficiência ou incapacidade que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham idade mínima para o trabalho a executar, nos termos da lei geral do trabalho;
- b)Tenham concluído o adequado processo de reabilitação médica;
- c)Estejam registados nos serviços competentes da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação;
- d)Manifestem suficiente autonomia nas actividades correntes da vida diária;
- e)Revelem capacidade suficiente de interpretação e execução das normas técnicas e das boas práticas aplicáveis ao tipo de trabalho a executar;
- f)Possuam capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 75 % da capacidade normal de trabalho de um trabalhador nas mesmas funções profissionais.
- 2 -O trabalho em regime de emprego protegido e ou apoiado poderá ser prestado em centros próprios ou no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade.
Artigo 57.º — Âmbito e modalidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - 1.ª Série(17/08/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 17/08/2022