Artigo 59.º
Apoio técnico e financeiro
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
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- 1 -O apoio técnico e financeiro aos CEP será estabelecido por contrato-programa a celebrar entre a Secretaria Regional da tutela e a direcção do respectivo CEP.
- 2 -A natureza, as condições dos apoios a prestar, as relações de trabalho e as retribuições dos trabalhadores serão definidas em decreto regulamentar regional.