- 1 -O apoio técnico e financeiro aos CEP será estabelecido por contrato-programa a celebrar entre a Secretaria Regional da tutela e a direcção do respectivo CEP.
- 2 -A natureza, as condições dos apoios a prestar, as relações de trabalho e as retribuições dos trabalhadores serão definidas em decreto regulamentar regional.
Artigo 59.º — Apoio técnico e financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - 1.ª Série(17/08/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 17/08/2022