- 1 -Entende-se por emprego protegido no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade a actividade útil e remunerada exercida no próprio domicílio do trabalhador, que, reunindo condições para ser integrado em CEP, não pode, por razões médicas, fisiológicas, familiares, sociais ou geográficas, deslocar-se do domicílio ou ser inserido no trabalho colectivo.
- 2 -A RAM pode apoiar as pessoas a que alude o presente artigo com serviços de distribuição de trabalho ao domicílio.
Artigo 60.º — Actividade exercida no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2022/M - 1.ª Série(17/08/2022)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 17/08/2022