Artigo 60.º
Actividade exercida no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade
Redação registada como em vigor em 31/12/2009.
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- 1 -Entende-se por emprego protegido no domicílio da pessoa com deficiência ou incapacidade a actividade útil e remunerada exercida no próprio domicílio do trabalhador, que, reunindo condições para ser integrado em CEP, não pode, por razões médicas, fisiológicas, familiares, sociais ou geográficas, deslocar-se do domicílio ou ser inserido no trabalho colectivo.
- 2 -A RAM pode apoiar as pessoas a que alude o presente artigo com serviços de distribuição de trabalho ao domicílio.