- 1 -As estruturas residenciais para pessoas com deficiência são organizadas em lares ou residências.
- 2 -Os lares funcionam em regime de semi-internato, destinando-se a providenciar alojamento às crianças e jovens com deficiência que, por motivos sócio-familiares ou de deslocação da sua área de residência, se encontram temporariamente impedidas de realizar a integração total na família.
- 3 -As residências funcionam autonomamente, destinando-se a providenciar alojamento e protecção familiar, em fracções autónomas ou unidades habitacionais, às pessoas com deficiência que, mediante apoio efectivo, possuam competências e autonomia para viver na comunidade onde se inserem.
Artigo 62.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009