- 1 -A direcção das estruturas residenciais apoiadas é assegurada preferencialmente por um técnico superior da área das ciências sociais e humanas, com perfil psicológico adequado, capacidade de liderança, interesse e motivação pela problemática da deficiência e reabilitação.
- 2 -Ao respectivo director compete, designadamente:
- a)Assumir a responsabilidade pela programação das actividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal afecto aos lares e residências apoiadas;
- b)Sensibilizar o pessoal para a problemática da pessoa com deficiência;
- c)Assumir a responsabilidade pela programação e realização de reuniões regulares com e entre todos os utentes das residências apoiadas.
- 3 -O director pode exercer funções a tempo parcial.
Artigo 64.º — Direcção
Vigente desde: 31/12/2009
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Em vigor desde 31/12/2009