- 1 -Os lares acolhem crianças, jovens e adultos com deficiência que se encontrem a frequentar estabelecimentos de educação e ensino, instituições de educação especial geridas pelos Serviços Técnicos de Educação da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação da Secretaria Regional de Educação e Cultura, outras instituições de educação especial geridas por pessoas colectivas de direito privado, centros de actividades ocupacionais e centros de formação profissional vocacionados à formação da pessoa com deficiência.
- 2 -Os eventuais montantes monetários auferidos pelos utentes, nomeadamente o produto de bolsas de formação, sempre que se verifique falta de acolhimento dos familiares, devem constar de um registo e serem disponibilizadas pela direcção técnica do lar ao utente, a solicitação deste, exclusivamente para despesas pessoais correntes ou actividades lúdicas ou culturais.
- 3 -As residências acolhem pessoas com deficiência, com idade igual ou superior a 18 anos, que se encontrem a frequentar centros de actividades ocupacionais, a desenvolver experiências de auto-emprego ou teletrabalho ou em regime de emprego protegido.
Artigo 65.º — Utentes
Vigente desde: 31/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2009