- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem incluir nos seus projectos educativos as adaptações relativas às condições de frequência e ao processo de ensino e aprendizagem, bem como de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às crianças e jovens com necessidades educativas especiais, com vista a assegurar a maior participação possível nas actividades de cada grupo ou turma indiferenciados e da comunidade escolar em geral.
- 2 -A dimensão dos grupos ou turmas indiferenciados não deve exceder 20 crianças ou alunos, quando neles se integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais, desde que esta medida se encontre devidamente definida e fundamentada.
- 3 -O número de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais não deve ser superior a três por cada grupo ou turma, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 8.º — Grupos e turmas indiferenciados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/M - 1.ª Série(29/07/2020)
Original
Em vigor de 31/12/2009 a 29/07/2020