- 1 -Os trabalhadores que não tenham tido avaliação do desempenho no ano de 2009, designadamente por não aplicação efectiva da legislação aplicável, por motivos que não lhes possam ser imputáveis e tendo cumprido os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimentos legais e regulamentares, podem requerer, junto do dirigente máximo do órgão ou serviço, a ponderação curricular nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, por avaliador designado pelo conselho coordenador da avaliação.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado pelos trabalhadores não avaliados no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
- 3 -Os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços comunicam mensalmente a lista dos requerimentos recebidos nos termos do número anterior aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e respectiva tutela.
- 4 -A aplicação da ponderação curricular prevista no n.º 1 obedece a uma diferenciação de desempenhos própria, nos termos definidos na resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto.
- 5 -Aos trabalhadores cuja avaliação seja efectuada nos termos do presente artigo são garantidos todos os direitos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, designadamente os previstos nos seus artigos 70.º a 73.º
Artigo 3.º — Avaliação de desempenho relativo ao ano de 2009
Vigente desde: 18/11/2010
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Em vigor desde 18/11/2010