Os trabalhadores da administração regional autónoma podem ser afectos a centrais de serviços, nos termos a que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro.
Artigo 15.º — Afectação em centrais de serviço
Vigente desde: 18/11/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/11/2010
Referências (1)
- Artigo 5.º