- 1 -A auto-avaliação tem carácter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objectivos anualmente fixados.
- 2 -A auto-avaliação é parte integrante do relatório de actividades anual e deve ser acompanhada de informação relativa:
- a)À apreciação, por parte dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos;
- b)À avaliação do sistema de controlo interno;
- c)Às causas de incumprimento de acções ou projectos não executados ou com resultados insuficientes;
- d)Às medidas que devem ser tomadas para um reforço positivo do seu desempenho, evidenciando as condicionantes que afectem os resultados a atingir;
- e)À comparação com o desempenho de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que possam constituir padrão de comparação;
- f)À audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na auto-avaliação do serviço.
Artigo 15.º — Auto-avaliação
Vigente desde: 18/11/2010
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Em vigor desde 18/11/2010