Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior:
- a)Beneficiários titulares, no activo ou aposentados, da Administração Regional Autónoma dos Açores;
- b)Cônjuges sobrevivos, ou pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio;
- c)Descendentes ou equiparados, susceptíveis de usufruir de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor;
- d)Ascendentes a cargo do beneficiário, que não concorram para a economia comum, com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do indexante dos apoios sociais ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.