Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de Maio, que regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de Maio
É alterado o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A capitação a considerar para efeitos do presente regulamento resulta da aplicação da fórmula:
Capitação = (Rendimento líquido do agregado familiar - Despesas)/Número de pessoas do agregado familiar
- 4 -Para efeitos da aplicação da fórmula estabelecida no número anterior, são consideradas as despesas fiscais deduzidas à colecta, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/A, de 20 de Maio
Republicação
Regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes.
Objecto e âmbito
Beneficiários do apoio
Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior:
Natureza dos apoios
O apoio sócio-económico pode revestir carácter:
Atribuição
Apoio não reembolsável
Capitação = (Rendimento líquido do agregado familiar - Despesas)/Número de pessoas do agregado familiar
Apoio reembolsável
Apoios mistos
Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam as situações de emergência resultantes de doença, realização de obras e de aquisição de equipamento doméstico.
Condições do reembolso
Garantias de reembolso
Formalização do pedido
Demonstração de aplicação dos apoios
A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de documentos justificativos.
Regulamentação
A regulamentação e os modelos dos documentos necessários à correcta execução do presente diploma são aprovados pelo membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.