- 1 -Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência resultantes de doença, realização de obras, aquisição de equipamento doméstico e acompanhamento de crianças em risco.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per capita é inferior ao valor do indexante dos apoios sociais.
- 3 -A capitação a considerar para efeitos do presente diploma resulta da aplicação da fórmula:
Capitação = (Rendimento líquido do agregado familiar - Despesas)/Número de pessoas do agregado familiar
- 4 -Para efeitos da aplicação da fórmula estabelecida no número anterior, são consideradas as despesas fiscais deduzidas à colecta, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
- 5 -O apoio tem como limite máximo cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 5.º — Apoio não reembolsável
Vigente desde: 05/12/2011
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Em vigor desde 05/12/2011