Para além das matérias previstas no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, são ainda objeto de regulamentação as relativas às condições de acesso, instrução das candidaturas, assim como quaisquer outras que sejam relevantes para efeitos de aplicação deste diploma.
Artigo 16.º — Regulamentação
Vigente desde: 16/11/2012
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Em vigor desde 16/11/2012