Estabelece o regime de atribuição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e do arrendamento para fins habitacionais
Âmbito
O presente diploma vem estabelecer o regime de atribuição de um apoio financeiro, não reembolsável, aos trabalhadores em situação de desemprego, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento dos encargos financeiros decorrentes da aquisição, construção e beneficiação de habitação própria permanente e do arrendamento para fins habitacionais.
Objeto
O apoio previsto neste diploma tem em vista o seguinte:
Conceitos
Condições de acesso
O apoio previsto neste diploma é atribuído ao candidato que reúna, cumulativamente, todas as condições estabelecidas na sua regulamentação.
Montantes e limites
O montante do apoio a atribuir poderá atingir os 50 % do valor da prestação mensal devida pelo crédito à habitação ou da renda, o qual é calculado nos termos a regulamentar, podendo ser majorado em 100 %, sempre que existam dois mutuários ou arrendatários no contrato e ambos estejam desempregados.
Início, duração e renovação
Acumulação de apoios
Natureza subsidiária do apoio
O apoio só é atribuído após o candidato ter demonstrado que diligenciou pela obtenção dos existentes a nível nacional, bem como pela redução do valor da prestação mensal junto da respetiva instituição de crédito, designadamente através do alargamento do prazo de amortização, no caso de ter contraído crédito à habitação.
Cessação
A atribuição do apoio cessa imediata e automaticamente, devendo o beneficiário restituir todos os valores recebidos, após a respetiva ocorrência, caso ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
Análise e decisão
Colaboração entre entidades
A IHM, EPERAM, o IEM, IP-RAM, e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, adiante designado por ISSM, IP-RAM, devem colaborar reciprocamente na aplicação deste diploma, nomeadamente a nível de troca de informação e na adoção de procedimentos internos que assegurem celeridade e segurança nos processos.
Publicitação dos apoios
Todos os apoios financeiros atribuídos são objeto de publicitação semestral no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM).
Cobertura orçamental
Os encargos inerentes à aplicação deste diploma são assegurados pelo orçamento privativo da IHM, EPERAM, e suportados pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais no âmbito da celebração de protocolo de indemnizações compensatórias, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto.
Deveres dos beneficiários
Os beneficiários do apoio obrigam-se a:
Falsas declarações
Regulamentação
Para além das matérias previstas no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º, são ainda objeto de regulamentação as relativas às condições de acesso, instrução das candidaturas, assim como quaisquer outras que sejam relevantes para efeitos de aplicação deste diploma.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da portaria prevista no artigo anterior.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de outubro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 31 de outubro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.