- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:
- a)«Desempregado» - aquele que se encontra em situação de desemprego involuntário, e que tem direito às prestações de desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/M, de 19 de junho;
- b)«Prestações de Desemprego» - compreendem o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial;
- c)«Crédito à Habitação» - o contraído para a aquisição, construção ou beneficiação do imóvel destinado à habitação própria permanente;
- d)«Contrato de Arrendamento» - o celebrado no âmbito da legislação em vigor e que incida sobre um imóvel ou fração autónoma destinada a habitação;
- e)«Instituição de Crédito» - a entidade financiadora do crédito à habitação.
- 2 -A regulamentação do presente diploma estabelecerá outros conceitos relevantes.
Artigo 3.º — Conceitos
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