- 1 -O presente diploma cria uma taxa regional, designada de ecotaxa marítima, que é devida pelos passageiros sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem em navio de cruzeiro em escala nos terminais da Região.
- 2 -A ecotaxa marítima tem como objetivos a conservação ambiental e a qualificação do destino Açores.
- 3 -Exceciona-se da aplicação do presente diploma o serviço de transporte marítimo de passageiros interilhas abrangidos por obrigações de serviço público.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2023