- 1 -As entidades exploradoras devem apresentar uma declaração do valor cobrado, até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, salvo quando a entidade exploradora se encontrar isenta de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou quando optar pela entrega trimestral da ecotaxa marítima.
- 2 -Os valores declarados no número anterior e cobrados a título de ecotaxa marítima são entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente pelas entidades exploradoras no prazo de 10 dias a contar da data em que seja disponibilizada a informação para a respetiva entrega.
- 3 -São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, às entidades exploradoras que procedam à entrega da ecotaxa marítima para além do prazo estipulado.
- 4 -A falta de entrega do valor cobrado a título de ecotaxa marítima no prazo indicado implica a extração de certidão de dívida e o envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 5 -A cessação de atividade não exonera as entidades exploradoras das obrigações anteriormente assumidas, incluindo a entrega dos valores arrecadados.
Artigo 5.º — Entrega
Vigente desde: 16/08/2023
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Em vigor desde 16/08/2023