- 1 -Em cooperação com as autarquias locais, nomeadamente as juntas de freguesia, as casas do povo e outras entidades locais sem fins lucrativos podem ser criadas, através de contrato a celebrar entre a escola e a entidade operadora, redes de âmbito local satisfazendo as necessidades de uma determinada localidade ou freguesia.
- 2 -Com o objectivo de optimizar o funcionamento das redes locais, podem as mesmas ser estendidas a mais de uma freguesia.
- 3 -Aplicam-se às redes locais de transporte as regras de comparticipação das famílias estabelecidas no artigo seguinte, podendo, contudo, a entidade operadora da rede assumir, total ou parcialmente, a componente que caberia às famílias.
Artigo 11.º — Redes locais de transporte escolar
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003