Estabelece a organização e funcionamento do sistema de acção social escolar a conceder às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do básico e secundário dos estabelecimentos de educação e ensino regular da Região Autónoma dos Açores e fixa as regras a seguir na concessão de bolsas de estudo e na extensão da acção social escolar a outras modalidades e sistemas de ensino
Objecto
Âmbito da acção social escolar
Gratuitidade da componente educativa
Propinas e taxas
Seguro escolar
Apoios alimentares
Manuais e material escolar
Alojamento
Transporte escolar
Carreiras privativas de transporte escolar
Redes locais de transporte escolar
Comparticipação no transporte escolar
Bolsas de estudo
Bolsas de estudo para profissionalização
Extensão ao ensino particular, cooperativo e solidário
As normas de execução previstas no artigo seguinte podem prever a extensão, total ou parcial, dos benefícios da acção social escolar, com excepção do transporte escolar, aos alunos que frequentem estabelecimentos de educação e de ensino particular, cooperativo e dependente de instituições particulares de solidariedade social.
Execução
As normas de execução destinadas a operacionalizar o funcionamento do sistema de acção social escolar são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Norma revogatória
São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/93/A, de 23 de Janeiro, e a Resolução n.º 185/87, de 23 de Junho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.