- 1 -Para além das bolsas a que se refere o artigo anterior, podem ser concedidas bolsas de estudo para frequência de cursos de formação profissional de nível secundário ou pós-secundário não superior que se realizem fora da Região, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O perfil de saída corresponda a uma profissão para a qual exista comprovada procura na Região;
- b)Não exista na Região curso que confira o mesmo ou semelhante perfil de saída ou, quando exista, por razões alheias à sua vontade, o aluno não tenha podido ser admitido à sua frequência;
- c)O aluno assuma o compromisso de exercer a sua actividade profissional na Região por período não inferior ao dobro do tempo durante o qual beneficie da bolsa.
- 2 -Podem ainda ser concedidas bolsas de estudo destinadas à frequência de cursos superiores que confiram habilitação para o exercício de profissões para as quais exista na Região manifesta carência de profissionais.
- 3 -As bolsas de estudo a que se refere o presente artigo são reguladas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego, sendo os encargos resultantes assumidos pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego.
Artigo 14.º — Bolsas de estudo para profissionalização
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003