Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela direcção regional competente em matéria de turismo são devidas taxas em montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de turismo.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 27/08/2004
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Em vigor desde 27/08/2004