Adapta a aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que regula o turismo de natureza
Objecto
O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações decorrentes dos artigos seguintes.
Requisitos
Princípio geral
Os estabelecimentos onde se desenvolve o turismo de natureza na Região devem integrar-se de modo adequado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, ambiental e paisagístico das respectivas ilhas, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.
Adaptações orgânicas
As referências, feitas nos diplomas citados no artigo 1.º , à Direcção-Geral do Turismo e ao Instituto da Conservação da Natureza entendem-se como feitas, respectivamente, à direcção regional competente em matéria de turismo e à direcção regional competente em matéria de ambiente.
Casas-abrigo
Podem ser utilizadas como casas-abrigo as casas do património da Região.
Parecer da direcção regional competente em matéria de ambiente
Comissões
Classificação
Livro de reclamações
O modelo do livro de reclamações das casas de natureza é o que se encontre oficialmente aprovado para os empreendimentos de turismo rural, sendo-lhes igualmente aplicáveis as restantes normas regulamentares sobre o livro de reclamações destes empreendimentos.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela direcção regional competente em matéria de turismo ou pela direcção regional competente em matéria de ambiente constitui receita da Região Autónoma dos Açores.
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela direcção regional competente em matéria de turismo são devidas taxas em montante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de turismo.
Zona de protecção
Registo
É organizado pela direcção regional competente em matéria de turismo, em colaboração com a direcção regional competente em matéria de ambiente, o registo regional de todas as casas de natureza, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Placa identificativa de turismo de natureza
O modelo da placa identificativa do turismo de natureza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ambiente.
Dinamização e apoio
O Governo Regional, através dos seus departamentos com atribuições em matéria de turismo e de ambiente, dinamizará acções de divulgação do turismo de natureza e prestará apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, e ainda os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.