É organizado pela direcção regional competente em matéria de turismo, em colaboração com a direcção regional competente em matéria de ambiente, o registo regional de todas as casas de natureza, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Artigo 13.º — Registo
Vigente desde: 27/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2004