Os estabelecimentos onde se desenvolve o turismo de natureza na Região devem integrar-se de modo adequado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, ambiental e paisagístico das respectivas ilhas, designadamente através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais.
Artigo 3.º — Princípio geral
Vigente desde: 27/08/2004
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Em vigor desde 27/08/2004