- 1 -Os pareceres da direcção regional competente em matéria de ambiente, previstos nos artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, incidem sobre a localização e características arquitectónicas das casas de natureza e sobre o seu impacte na envolvente.
- 2 -Os pareceres da direcção regional competente em matéria de ambiente são sempre vinculativos quando as casas se localizem em áreas protegidas ou em áreas classificadas ambientalmente, ao abrigo das Directivas Aves e Habitats, ou seja, nas zonas de protecção especial para avifauna (ZPE) e nos sítios de interesse comunitário (SIC).
Artigo 6.º — Parecer da direcção regional competente em matéria de ambiente
Vigente desde: 27/08/2004
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Em vigor desde 27/08/2004