- 1 -Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- g)Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.
- 2 -O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006